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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005090-72.2024.8.16.0148 Recurso: 0005090-72.2024.8.16.0148 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Apelante: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA Apelada: JANETE APARECIDA FERNANDES PESSOA I –Trata-se de Apelação Cível interposta por Janete Aparecida Fernandes Pessoa em face da sentença proferida nos autos de ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0005090-72.2024.8.16.0148, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 65.1): “Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo os pedidos constantes na inicial para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e, por consequência, a ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de “CONTRIBUICAO UNIBAP”; b) condenar a parte ré UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA a pagar em favor da parte autora de forma dobrada (art. 42 do CDC), os valores efetivamente descontados em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUICAO UNIBAP”. Sobre tais valores deverão incidir a correção monetária pelo índice do INPC/IBGE desde a data de cada desconto indevido além de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, ambos até 1º de julho de 2024. A partir de 1º de julho de 2024, sobre tais valores deverá incidir apenas a taxa básica de juros – Selic (que engloba juros e correção monetária), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; c) condenar a parte ré UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA a pagar em favor da parte autora JANETE APARECIDA FERNANDES PESSOA, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor deverá incidir apenas a taxa básica de juros - Selic (que engloba juros e correção monetária), como definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, desde a data da prolação da presente sentença. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios das advogadas da parte autora, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a natureza da lide e o tempo despendido pela advogada nos trabalhos realizados nos autos, tudo na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Irresignada, a ré União Brasileira de Aposentados da Previdência - UNIBAP interpôs recurso de Apelação onde, além de postular a reforma da sentença, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 68.1). Ocorre que, visando comprovar sua situação de vulnerabilidade financeira, foi determinado a Ré-apelante “a juntada dos comprovantes de declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios financeiros, assim como outros documentos oficiais e atualizados que possam comprovar sua alegada situação de vulnerabilidade financeira” (mov. 19.1). Contudo, devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 22), sobrevindo a decisão de mov. 25.1 que indeferiu a benesse pleiteada e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Os autos retornaram conclusos. É a breve exposição. II –A sistemática processual vigente estabelece que o Relator pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação do órgão colegiado (art. 932, inc. III, do CPC). É justamente a hipótese dos autos, tendo em vista a ausência de preenchimento do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo. Conforme se verifica do relato das movimentações processuais, ante o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, a Ré-apelante foi intimada a realizar o pagamento das custas do seu apelo, nos termos do art. 1.007, do CPC. Todavia, mesmo ciente da imputação da pena de deserção, deixou escoar o prazo sem manifestação (mov. 28). Assim, muito embora tenha sido oportunizada a regularização do recurso, a Ré-apelante não efetuou o pagamento das custas recursais, de sorte que a inadmissão do apelo é medida que se impõe. Sobre o tema, é o entendimento deste Tribunal: "DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANTERIORMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL, PENA DE DESERÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. REITERADOS PEDIDOS DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012536-23.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.02.2025) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento das custas recursais e a consequente deserção do pedido de assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, e o agravante não comprovou o pagamento das custas recursais no prazo legal. 4. A mera comunicação de que a guia foi emitida não substitui o efetivo pagamento, configurando a deserção do recurso. 5. O prazo para recolhimento das custas é peremptório, não havendo possibilidade de dilação sem justificativa adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: É manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento quando não comprovado o recolhimento das custas recursais no prazo legal, conforme disposto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 101, § 2º; e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0108201- 65.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 26.04.2024; TJPR, 0002598-66.2024.8.16.0097, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 29.07.2024; TJPR, 0059696- 09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 28.08.2024; TJPR, 0034412-11.2015.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, 0085733-73.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2024." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0090534- 32.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.02.2025) Portanto, frente à ausência de preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso de Apelação. III – Diante do exposto, não conheço o recurso de Apelação, nos termos do art. 932, III, CPC. IV– Publique-se. Intime-se. V– Diligências necessárias. Curitiba, 25 de setembro de 2026. Des. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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